Noções Sobre Sistema Único de Segurança Publica

Me. Tiago Ferreira Santos
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introdução
Introdução

Nesta unidade, aprenderemos sobre as desigualdades do sistema de justiça criminal decorrentes da existência de procedimentos mentais não-racionais baseados na forma de pensamento rápido, aptos a gerar seletividade na aplicação e na interpretação da lei. Além disso, vamos discutir também as propostas para resolver tal situação.

Abordaremos também a história da segurança pública com enfoque no surgimento das forças policiais modernas, especificamente por meio da análise de como se moldou a Polícia Metropolitana de Londres no século XIX que influenciou o restante do mundo.

Analisaremos também os pilares do Sistema Único de Segurança Pública instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, regulada pelo Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018.

Trataremos, ao final, das interfaces do Sistema Único de Segurança Pública, as quais são realizadas por meio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destacando seus principais princípios, diretrizes e objetivos.

Desigualdades no Sistema de Justiça Criminal

Há diversos estudos que apontam as desigualdades que acontecem no sistema de justiça criminal, assim como há propostas para resolver algumas das causas desse desequilíbrio.

Uma análise de Kahneman (2013, p. 44) mostra que há duas formas de se julgar. Uma respaldada no pensamento rápido, outra no pensamento lento. No caso, a melhor análise de dados provê a má notícia de que juízes cansados e com fome tendem a adotar o caminho mais rápido da manutenção da prisão.

Outra constatação é que duas situações idênticas são julgadas de formas diferentes pelo Poder Judiciário conforme a classe social daquele que é acusado da prática de ato delituoso. Nesse sentido, sustenta-se que a atividade judiciária é caracterizada “[...] por uma dupla seletividade. Primeiro, seletividade na aplicação da lei: maior probabilidade em punir os mais fracos e favorecer os membros de classes superiores.” (SABADELL, 2017, p. 197).

Além disso, afirma-se também que há uma “seletividade na interpretação da lei: o juiz tende a utilizar as margens de discricionariedade segundo suas opções políticas e ideológicas” (SABADELL, 2017, p. 197).

Embora haja estudos que indiquem tal constatação, a verdade é que “[...] as respostas variam segundo o período, o país e o enfoque da pesquisa.” (SABADELL, 2017, p. 197).

Outra crítica usualmente realizada consiste nas dificuldades de acesso à justiça em geral. Especialmente no caso da esfera penal, para solucionar o problema, tradicionalmente foi optado pela assistência judiciária aos necessitados. A respeito dessa assistência, segue transcrição:

Consiste em colocar à disposição das pessoas carentes um advogado, que pode ser um defensor dedicado à assistência judiciária ou um profissional liberal, cujos honorários serão pagos pelo Estado. (SABADELL, 2017, p. 208).

O gasto, entretanto, apurado no investimento da defensoria pública, é irrisório, mostrando que essa solução ao menos até o momento não é adequada, já que os prestadores desse serviço encontram-se com uma carga excessiva de trabalho. Vejamos a lição de Sabadell (2017, p. 213):

Para facilitar o acesso à Justiça, buscam-se soluções na ampliação dos serviços de defensoria pública que são, hoje, disfuncionais e enfrentam uma carga excessiva de trabalho [...]. Indicativos dessa situação são os dados relativos ao gasto público anual com as defensorias. Estima-se que o Estado gaste R$ 3,91 por habitante, o que é irrisório [...]

Outra linha para resolver o acesso à Justiça consiste em adoção de “[...] procedimentos alternativos para a solução de conflitos ( alternative dispute resolution ) [...]” (SABADELL, 2017, p. 209). Nesse sentido, Sabadell (2017, p. 209) destacou que a finalidade dessa medida “[...] é resolver conflitos de forma simples, rápida e econômica”.

No Brasil, há os institutos da transação penal encarregados do caso de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima não seja superior a dois anos segundo consta nos artigos 61 e 72 a 76 da Lei nº 9.099 (BRASIL, 1995); da suspensão do processo para crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano conforme Art. 89 da lei mencionada (BRASIL,1995); e a colaboração premiada prevista nos artigos 4º a 7º da Lei nº 12.850 (BRASIL, 2013). Sobre a importância das críticas ao sistema prisional e da defesa de um direito penal mínimo para essa alteração, Cardoso (2010, p. 139) defende que

[...] as contribuições da criminologia para que se superasse o paradigma exclusivo da pena de prisão são inegáveis.

Particularmente a escola criminológica que postula um Direito Penal Mínimo muito influenciou a redução da intervenção consistente, prioritariamente, na privação da liberdade, adotando-se, nos diversos ordenamentos jurídicos, medidas “alternativas” [...]

Uma proposta diferente das perspectivas anteriores para solução das desigualdades no sistema de justiça criminal consiste em reconhecer a necessidade de o direito penal expandir-se e modernizar-se.

Um dos argumentos desse pensamento é que o direito penal mínimo é seletivo na definição dos crimes e na indicação das penas, pois apenas as condutas ilícitas das classes hipossuficientes seriam tipificadas, além de que as suas sanções seriam maiores.

Outro argumento consiste no fato de que a própria doutrina penal e os julgados do Poder Judiciário adotam perspectivas favorecedoras das classes dominantes em prejuízo da hipossuficiente, por exemplo, na exigência de acervo probatório incompatível com a espécie de conduta praticada por empresários e profissionais liberais em detrimento da ordem econômica ou do meio ambiente.

Inicialmente, reconhece Martin (2005, p. 45) que “[...] o direito penal moderno se revela como um fenômeno quantitativo que tem lugar e se desenvolve inicial e principalmente na Parte Especial”.

O seu campo mais destacado é o dos delitos econômicos e ambientais, que geralmente só podem ser praticados por um círculo de sujeitos qualificados por determinadas condições pessoais especiais, a exemplo de comerciante, exportador, empregador, obrigado tributário etc. (MARTIN, 2005, p. 61).

A denúncia de Luis Gracia Martin consiste no fato de que a teoria geral da responsabilidade penal, até então hegemônica, foi elaborada com objetivo de responder à criminalidade violenta e individual, motivo pelo qual deverá se modernizar para conseguir agir nas novas hipóteses. Pondera o autor que

[...] os problemas que se originam no plano da imputação constituem sobretudo um duro teste para a validade de uma teoria geral da responsabilidade penal [...] que, como aquela vigente até agora, foi construída sobre a base de um modelo de criminalidade violenta e individual.
[...] a necessidade de fazer frente a este tipo de criminalidade valendo-se do Direito penal colocou em xeque quase todos os instrumentos dogmáticos tradicionais e, evidentemente, converteu já em obsoleta a Parte Geral tradicional de nossa disciplina [...] (MARTIN, 2005, p. 64-65).

Para produzir um direito penal igualitário, impõe-se uma releitura dos institutos do direito penal e processual penal visando à isonomia material, não meramente formal. Segue lição de Martin (2005, p. 114):

O Direito penal moderno constitui precisamente a condição de possibilidade dessa revolução que deverá conduzir a constituição de uma disciplina científica que tenha como objeto formal a totalidade da criminalidade material da sociedade, ou seja, também a criminalidade característica das camadas sociais poderosas - especialmente no âmbito econômico -, e não só o que vem acontecendo até hoje, aquela associada às camadas sociais mais baixas e excluídas materialmente da posse e da fruição de um bom número de bens jurídicos que o Direito penal liberal protegeu.

A partir da constatação da desigualdade no sistema de justiça penal, as soluções propostas e analisadas, portanto, foram, sinteticamente, fornecer equipamentos e melhorar o quadro de pessoal da Defensoria Pública; ampliar o rol de procedimentos alternativos baseados na negociação entre as partes; expandir e modernizar o direito penal por meio da ampliação quantitativa de crimes previstos na lei especial para passar a tipificar condutas usualmente praticadas pelas classes dominantes, assim como revisitar a parte geral para possibilitar uma adequação de suas instituições aos crimes de colarinho branco.

atividade
Atividade

“Primeiramente, em abstrato, quando da escolha, pelo legislador, das condutas a serem criminalizadas e punidas (a chamada seletividade primária). Em um segundo momento, quando da observação do tratamento diferenciado dispensado, pelas instâncias oficiais de controle e combate à criminalidade, aos indivíduos que cometem delitos, dependendo de fatores como sua classe social (a seletividade secundária)”.

MOREIRA, Reinaldo Daniel. Notas sobre a seletividade do sistema penal. Revista Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery , n. 8, jan./jun., 2010.

Sobre seus conhecimentos de desigualdade e seletividade na justiça criminal, assinale a assertiva correta:

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História da Segurança Pública

No séc. XIX, “[...] a polícia, especialmente na Europa e nos Estados Unidos, desenvolveu-se no sentido da profissionalização e da legitimidade, conquistando o monopólio da atividade de enfrentamento ao crime e à desordem social.” (BATITUCCI, 2010, p. 31).

Na verdade, mais acertadamente, o surgimento da polícia, de maneira similar às instituições atualmente existentes, aconteceu em Londres com a Polícia Metropolitana de Londres, popularmente conhecida como MET ou Scotland Yard . Do ponto de vista de sua evolução institucional, o paradigma das polícias ocidentais, portanto, “[...] é a Polícia Metropolitana de Londres.” (BATITUCCI, 2010, p. 31). Importa destacar que a atuação pretérita, em matéria de segurança, era esporádica, eventual, geralmente privada. Nesse sentido, pondera o autor que, antes da Polícia Metropolitana de Londres, existiam

[...] os antigos sistemas de policiamento casuais ou esporádicos até então funcionais na sociedade inglesa: os vigias noturnos (night watchers), os “detetives” das cortes e os “Juizados de Paz”, atores privados ou semiprivados, que agiam mediante contrato, pagamento, ou imposto específico. (BATITUCCI, 2010, p. 32).

Uma figura sempre citada quando se trata do surgimento do policiamento moderno é Sir Robert Peel, considerado o fundador da Polícia Metropolitana de Londres. A concepção dessa polícia sempre esteve baseada no uso mínimo da força desde o seu surgimento.

A criação da Polícia Metropolitana de Londres, em 1829, por Sir Robert Peel, foi a primeira nos países de língua inglesa. Peel defendia o policiamento preventivo em que os policiais pudessem estar visíveis e ser identificados pelo seu uniforme. Os policiais trabalhavam desarmados e seu poder era restrito, pois o desempenho da polícia britânica é fundado no princípio do uso mínimo da força. (PINC, 2011, p. 32).

Embora uniformizados e visíveis, há de se ressaltar que Sir Robert Peel moldou as características dessa polícia, “[...] em virtude da tradicional desconfiança britânica na autoridade oficial, no sentido de garantir que seus policiais não fossem vistos como alguma forma de exército doméstico.” (BATITUCCI, 2010, p. 32).

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Historicamente, em diferentes países, policiais querem ser percebidos pelos outros – outros grupos profissionais, a sociedade e o próprio Estado, que é seu empregador – como aqueles cuja função social maior é o combate ao crime. E é sobre essa função que são produzidas as estatísticas e as justificativas da própria existência da polícia, quando, na prática, já foi demonstrado que seu trabalho inclui uma diversidade de atividades de manutenção da ordem e prestação de serviços, além do enfrentamento de contingências não previstas em regulamentos e leis.

Fonte: Mauch (2007, p. 115).

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São usualmente apontados nove princípios supostamente formulados por Sir Robert Peel, no ano de 1829, para regular a Polícia Metropolitana de Londres, embora se reconheça que há controvérsias sobre a real autoria  desses princípios e a data de sua elaboração (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 69),.

Fora a questão sobre a verdadeira origem desses princípios, é interessante conhecer ao menos uma de suas exposições, já que entre elas há muito de similar e é um conhecimento que muito ainda influencia o policiamento.

O primeiro princípio consiste em prevenir “o crime e a desordem como uma alternativa à sua repressão pela força militar e severidade da punição legal.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 69, tradução nossa).

O segundo equivale a reconhecer “sempre que o poder da polícia para cumprir suas funções e deveres depende da aprovação pública de sua existência, ações e comportamento, e de sua capacidade de assegurar e manter o respeito público.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

O terceiro princípio traduz a ideia de que “garantir e manter o respeito e a aprovação do público significa também a garantia da vontade de cooperação do público na tarefa de assegurar a observância da lei.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

O quarto princípio reconhece “que à medida que a cooperação do público pode ser assegurada, diminui-se, proporcionalmente, a necessidade do uso da força física e da compulsão para atingir os objetivos da polícia.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

No quinto princípio constam diversas disposições. Primeiro, “demonstrar constantemente um serviço absolutamente imparcial à lei, com total independência da política.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa). Segundo, “pronta oferta de serviço individual e amizade a todos os membros do público, sem levar em conta sua riqueza ou posição social.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa). Terceiro, “pronto exercício de cortesia e bom humor.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa). Por fim, “oferta de sacrifício individual em proteger e preservar a vida.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

O sexto princípio apresenta duas partes. A primeira afirma que a força física apenas deve ser usada “quando o exercício da persuasão, do conselho e da advertência for considerado insuficiente para obter cooperação pública na medida necessária para garantir a observância da lei ou restaurar a ordem.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa). Ao passo que a segunda parte ressalta que deve ser usado “somente o grau mínimo de força física necessário, em qualquer ocasião específica, para alcançar um objetivo policial.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

O sétimo princípio também é dividido em duas partes. A primeira consiste no dever de manter, “em todos os momentos, um relacionamento com o público que dê realidade à tradição histórica de que a polícia é o público e que o público é a polícia.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa). Já a segunda parte, uma decorrência da primeira, afirma que a polícia é formada apenas por “membros do público que são pagos para prestar atenção, em tempo integral, aos deveres que cabem a todos os cidadãos no interesse do bem-estar e da existência da comunidade.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

O oitavo princípio prega “a necessidade de estrita adesão às funções policiais-executivas e abster-se de usurpação dos poderes do Judiciário de vingar indivíduos ou o Estado, e de, com autoridade, julgar culpado e punir.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

Por fim, o nono princípio dispõe que “o teste de eficiência policial é o afastamento preventivo de crime e desordem, e não a evidência visível de ação da polícia ao lidar com eles.” (LENTZ; CHAIRES; 2011, p. 73, tradução nossa).

Embora a Polícia Metropolitana de Londres tenha sido a primeira a se constituir nos moldes modernos, essa linha dos princípios supostamente formulados por Sir Robert Peel não foi necessariamente transportadas para outros contextos. As principais características que marcaram o nascimento da nova polícia e migraram para outras regiões foram as seguintes:

[...] a “nova polícia” representou um passo importante na construção das três características essenciais da polícia moderna: ela é pública, pois representa a total transferência da segurança de uma comunidade de sistemas privados ou quase privados para o Estado; é especializada no sentido de que desenvolveu uma missão específica voltada exclusivamente para a prevenção e repressão de crimes; e, finalmente, caminha na direção da profissionalização, dado que inaugura instrumentos organizacionais especificamente direcionados para a qualidade e o desempenho no exercício de suas funções. (BATITUCCI, 2010, p. 33).

Nesse sentido, é indicado que as “[...] cidades de Boston (1838), Nova Iorque (1844) e Filadélfia (1854) foram as primeiras a criar polícias inspiradas nos moldes londrinos.” (PINC, 2011, p. 35). Na verdade, “[...] o sucesso da Polícia Metropolitana de Londres representava um modelo a ser seguido, uma vez que eventos diversos precipitavam as necessidades de mudança dos antigos sistemas.” (BATITUCCI, 2010, p. 37).

atividade
Atividade

“A polícia metropolitana de Londres, criada em 1829, [...] constitui marco tanto no combate ao crime quanto na definição dos princípios gerais que permitiram a emergência de um novo conceito de ordem urbana e do padrão de sociabilidade admitido”.

Fonte: SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Autoridade, violência e reforma policial: a polícia preventiva através da historiografia de língua inglesa. Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 12, n. 22, p. 265, 1998. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/download/2077/1216 >. Acesso em: 4 abr. 2019.

Sobre aPolícia Metropolitana de Londres, assinale a alternativa correta:

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Sistema Integrado de Segurança Pública/SUSP

A Lei nº 13.675/18 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública, regulando a sua estrutura e funcionamento. Seu órgão central era o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, atualmente absorvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

reflita
Reflita

“Inspirado no sistema único desenvolvido no âmbito das políticas de saúde (SUS), o Susp visava à articulação das ações federais, estaduais e municipais na área de segurança pública, buscando aperfeiçoar o planejamento e a troca de informações para uma atuação qualificada dos entes federados na área. O Susp não busca a unificação — pois reconhece a autonomia das instituições que compõem o sistema —, mas sim a integração, otimizando resultados [...]”

Fonte: Madeira e Rodrigues (2015, p. 8).

Embora haja essa centralidade a justificar o papel de coordenador do referido ministério, é reconhecido que a integração e a coordenação dos diversos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública acontecerão nos limites das respectivas competências, sendo que a legislação menciona alguns meios em rol exemplificativo para que ela se manifeste.

Expressamente, elenca a existência de “[...] operações com planejamento e execução integrados [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, I); “[...] estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, II); “[...] aceitação mútua de registro de ocorrência policial [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, III); “[...] compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, IV); “[...] intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, V) e “[...] integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp [...]” (BRASIL, 2018b, Art. 10, VI).

Importa ressaltar, ainda, que a Lei nº 13.675/18, Art. 10, §2º, prevê expressamente que as operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão envolver “[...] outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.” (BRASIL, 2018a).

Outra característica do Sistema Único de Segurança Pública é a existência de critérios para análise de atingimento de metas anuais pelas instituições que o compõem. Sobre as instituições que exercem a função de polícia judiciária e apuração das infrações penais, a legislação afirma que:

[...] serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição (BRASIL, 2018a, on-line)

Com o intuito de explicar a legislação no quesito forma de aferição das metas das polícias civis, o Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil, em caráter meramente interpretativo da legislação, propôs, na sua Resolução nº 6, um índice de elucidação de investigações, o qual é "[...] obtido a partir da soma dos procedimentos remetidos com elucidação ao Poder Judiciário, dividida pelo total de procedimentos remetidos ao Poder Judiciário." (CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, 2018, p.1).

Se a forma de aferição anual de metas atingidas pelas instituições encarregadas da polícia judiciária foi pormenorizadamente estabelecida, diferente foi a situação das atividades periciais, que serão aferidas pelos “critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal [...]” (BRASIL, 2018a, on-line ).

Já “[...] as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área [...]” (BRASIL, 2018a, on-line ).

As atividades dos corpos de bombeiros militares, por seu turno, vão ser aferidas, entre outros, “[...] pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas [...]” (BRASIL, 2018, on-line ).

Por fim, a legislação elenca diversos fatores que devem ser analisados para se aferir a eficiência do sistema prisional, a saber:

[...]
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes [...] (BRASIL, 2018a, on-line).

Embora a legislação tenha trazido as diretrizes para a fixação de metas no Sistema Único de Segurança Pública, é sabido que elas deverão ser fixadas, nos termos do seu art. 11, pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública, atualmente Ministério da Justiça e Segurança Pública.

As competências do referido ministério são destacadas também nos artigos 13 e 14 que a seguir serão analisados.

As suas atribuições compartilhadas com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública são:

[...]
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do país;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial. (BRASIL, 2018a, on-line).

Por sua vez, é de responsabilidade desse ministério os casos de:

“[...]
I - disponibilizar sistema padronizado, inf­ormatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema (BRASIL, 2018a, on-line).
atividade
Atividade

“O novo ministério, portanto, dá à União protagonismo na segurança pública, alçando-a ao patamar político-administrativo no qual há muito estão inseridas as demais áreas sociais constantes da Constituição de 1988: Saúde, Educação, Previdência, Esportes, Cultura, Trabalho, abrindo caminho para a inadiável mudança de modelo.”

BRASIL. Ministério da Segurança Pública. Sistema único de segurança pública, política nacional de segurança pública e plano nacional de segurança pública e defesa social de 2018-2028 . Brasília: Ministério da Segurança Pública, 2018c.

Sobre o Sistema Único de Segurança Pública e as atribuições pela lei conferidas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, assinale a alternativa correta:

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Interfaces do Sistema Único de Segurança Pública

O dispositivo pelo qual se efetuam as trocas de informações entre o Sistema de Segurança Pública e os demais é por meio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

As suas disposições essenciais estão na Lei nº 13.303/16, regulada no âmbito da União pelo Decreto nº 9.489/18. Logo de início, importa destacar que a União é o ente competente para estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, incumbindo “[...] aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional [...]” (BRASIL, 2018a, on-line).

Na verdade, a previsão legislativa de uma Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social possui inúmeros méritos, já que promove um centro irradiador de obrigações e deveres. Nesse sentido, ela “[...] se assenta num tripé formado por princípios, diretrizes e objetivos.” (HOFFMANN; FONTES, 2018, on-line).

Os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social que ressaltamos presentemente são estes:

[...]
I. respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II. proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III. participação e controle social;
IV. resolução pacífica de conflitos;
V. uso comedido e proporcional da força;
VI. simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VII. relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
VIII. transparência, responsabilização e prestação de contas (BRASIL, 2018a, on-line).

Entre as inúmeras diretrizes estabelecidas legalmente para a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destacamos as seguintes:

[...]
I - atendimento imediato ao cidadão;
[...]
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
[...]
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
[...]
XIV - participação social nas questões de segurança pública;
XV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
[...]
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
[...]
XXVI - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações. (BRASIL, 2018a, on-line).

Os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social ressaltados na presente unidade são:

[...]
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
[...]
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
[...]
XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
[...]
XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios [...] (BRASIL, 2018a, on-line).

Há de se ressaltar que o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social é diferente da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, pois esse consiste em um meio ou instrumento desta, tanto é assim que há determinação legal no sentido de que esses “[...] objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.” (BRASIL, 2018a, on-line ).

Importa, de qualquer modo, elencar os meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, que serão:

[...]
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
[...]
IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores (BRASIL, 2018a, on-line).

Especificamente sobre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, ele foi instituído pelo Decreto nº 9.630/18, o qual estabeleceu diversos objetivos para serem atingidos, entre eles, ressaltam-se

[...]
I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;
[...]
III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;
IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;
[...]
VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos [...] (BRASIL, 2018d, on-line).

Para cada objetivo instituído no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, foram propostas diversas ações ou estratégias pelo governo federal. Nesse sentido, há de se reconhecer que a sua finalidade não corresponde à mera exposição de propósitos vagos, ao contrário, destina-se à atuação concreta.

No caso do objetivo de reduzir os homicídios e outros crimes com violência letal, por exemplo, há 17 estratégias ou ações reconhecidas oficialmente pelo governo federal, que estabeleceu, entre outras, o dever de:

[...] Fortalecer a capacidade investigativa das Polícias Civis, fomentando a desburocratização e capacitação em investigação criminal, a fixação de protocolos comuns de ação entre as instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal, bem como o estabelecimento de sistemas de metas e monitoramento [...] (BRASIL, 2018c, p. 216).

Em sentido similar, para promover o combate ao crime organizado, foram elencadas 16 estratégias ou ações, sendo que uma delas é fomentar “[..] o aperfeiçoamento das estruturas estaduais de inteligência [...]” (BRASIL, 2018c, p. 50) e outra consiste em identificar as principais rotas de escoamento de produtos de mercados ilegais e tráfico de pessoas e animais (BRASIL, 2018c, p. 50).

Noutro giro, para atender ao objetivo de aprimorar a forma de prevenir e reprimir crimes violentos contra o patrimônio, apenas foram previstas seis ações ou estratégias, entre as quais está fomentar “[...] a utilização de ferramentas tecnológicas de investigação e a análise de dados, com a criação de banco nacional de informações [...]” (BRASIL, 2018c, p. 41).

Há 10 ações ou estratégias previstas para concretizar o objetivo de fortalecer melhorar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos, entre as quais destaca-se a previsão de que se articule “[..] ações e estratégias de intercâmbio de informações e cooperação para fiscalização junto aos países vizinhos [...]” (BRASIL, 2018c, p. 37).

Mesmo o extenso rol de ações e estratégias previstas conforme os objetivos instituídos no citado decreto, ainda é meramente exemplificativo, sendo possível que os planos locais prevejam outras situações mais específicas.

atividade
Atividade

“Ao instituir o Susp e criar as bases da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, estabeleceu competências, princípios, objetivos, estratégias, meios e instrumentos pelos quais deve ser realizada a atuação do Estado no âmbito da segurança pública, entendida em seu sentido amplo”.

BRASIL. Ministério da Segurança Pública. Sistema único de segurança pública, política nacional de segurança pública e plano nacional de segurança pública e defesa social de 2018-2028 . Brasília: Ministério da Segurança Pública, 2018.

Sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, assinale a alternativa que corresponde a um princípio:

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indicações
Material Complementar
Livro

O Processo

Franz Kafka

Editora: Companhia de Bolso

ISBN: 9788535907438

Comentário: Josef K. é o personagem principal do livro que consiste em uma distopia, na qual ele foi submetido a um processo longo, irracional, sem direito a uma efetiva defesa ou contraditório, sem sequer conhecer o processo e a acusação. Justificam-se os direitos e garantias individuais, assim, para que se evite ao máximo possível a realidade da história contada nesse texto, ainda que haja uma certa estranheza familiar na narrativa.

conclusão
Conclusão

Nesta unidade, constatamos que é possível que haja desigualdades no sistema de justiça criminal decorrentes da existência de procedimentos mentais não racionais baseados na forma de pensamento rápido aptos a gerar seletividade na aplicação e na interpretação da lei a depender do contexto histórico.

Em seguida, analisamos o surgimento da polícia tal como entendida na época moderna, o que significou compreender os moldes da Polícia Metropolitana de Londres no século XIX. Em resumo, profissionalização, uniformização, distinção do exército, legitimidade, uso mínimo da força e ênfase na prevenção são algumas de suas características.

Abordamos, ainda, aspectos do Sistema Único de Segurança Pública, destacando os seguintes: os meios de realização da integração e coordenação; a forma legal de aferição anual de metas; e as atribuições do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, que agora são de responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Explicamos, ao final, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social responsável por regulamentar as interfaces do Sistema Único de Segurança Pública, sendo que não se confunde com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

referências
Referências Bibliográficas

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